- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000662-88.2017.5.02.0609, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS", a Corte Regional consignou: " Nesse contexto, válida a norma coletiva para o período posterior a 15 de junho de 2012, de modo que segue improcedente o pedido a partir dessa data. Considerando que o período imprescrito se iniciou em abril de 2012, entendo que o caso em análise atrai a inteligência da OJ 233 da SDI1 do C. TST, no sentido de que o julgador não está adstrito ao tempo abrangido pela prova das horas extras, desde que se convença que o procedimento questionado abrange todo o período, como é a hipótese aventada nos presentes autos, sobretudo diante de qualquer ausência de prova oral que arrime a tese autoral ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) "DANO MORAL. DANO MATERIAL " o recurso de revista da parte desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza a análise. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000662-88.2017.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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