JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000878-48.2019.5.09.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0000878-48.2019.5.09.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “[o]s elementos dos autos demonstram que, apesar da personalidade jurídica distintas, as referidas empresas - Oceanair e Aerovias Del Continente - atuaram de forma coligada no ramo da aviação, especialmente no território brasileiro, beneficiando-se mutuamente dos negócios ”. Asseverou ainda que “ não se sustenta a tese de que a relação entre a Aerovias Del Continente (Avianca) e a Oceanair se revestiu de natureza meramente comercial, em razão do contrato do uso de marca anexado às fls. 854 e seguintes. Como ainda observou o i. julgador de origem, a aludida avença evidencia que o representante da Oceanair Linhas Aéreas era o sr. José Efromovich, que também integra o conselho diretor da ré Aerovias Del Continente Americano S.A., conforme documento de fl. 224, circunstância que, aliada aos demais elementos dos autos, igualmente favorecem a versão da inicial ”. Diante tais circunstâncias, concluiu configurado o grupo econômico, ressaltado que “ para além da existência de participação societária em comum entre as reclamadas, inclusive em quadros diretivos das companhias, restou no caso demonstrado ‘o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes’, nos moldes do § 3º do artigo 2º da CLT ”. 4. Em tal contexto, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 6. Assim, ainda que se reconheça que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que demonstra a transcendência da causa, o recurso de revista não alcança conhecimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000878-48.2019.5.09.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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