JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010839-61.2019.5.18.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0010839-61.2019.5.18.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Avianca e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “analisando o contrato de licença de uso de marcas (fls. 638 e ss.), nota-se que tal acordo não visava a mera autorização para uso da marca ‘Avianca’, mas indica que havia ingerência da Aerovías Avianca (integrante da Avianca Holdings) sobre a primeira reclamada OceanAir, já que a cláusula 3.8 prevê que a OceanAir tinha como obrigação ‘manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhista e as obrigações com seus credores’”. Concluiu que “ante ao conjunto fático probatório, além da primeira reclamada e quarta reclamada compartilharem do mesmo nome fantasia (Avianca), é notório que as empresas atuavam na mesma área de transporte aéreo de passageiros, com interesses interligados, comunhão de atividades e propósitos, atendendo-se, assim, aos requisitos previstos no citado art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT”. 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010839-61.2019.5.18.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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