JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011096-67.2020.5.18.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0011096-67.2020.5.18.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o acórdão regional guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011096-67.2020.5.18.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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