- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 1000752-74.2018.5.02.0605, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE PRECEDENTE DE OUTRA TURMA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA . 1. O acórdão expôs de forma completa e minudente os motivos que levaram ao não provimento do agravo. 2. Não há obrigação ou necessidade de pronunciamento a respeito de precedentes de outras Turmas em sentido diverso do adotado, cabendo à parte embargante invocá-lo, se for o caso, ao recorrer da decisão impugnada. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000752-74.2018.5.02.0605. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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