- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000578-87.2018.5.11.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO, DEVIDAMENTE ANALISADOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CARACTERIZADO . 1. Não existem omissões e os argumentos erigidos em embargos de declaração, consubstanciados em mera repetição das razões de agravo, já foram devidamente analisados. 2. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000578-87.2018.5.11.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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