- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0021636-51.2020.5.04.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS INDEVIDAS POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apesar de não comprovada a insuficiência econômica, o Tribunal Regional entendeu que o Sindicato autor faria jus à isenção de custas e honorários sucumbenciais por defender os direitos dos substituídos - empregados que integram a categoria profissional que ele representa. 2. É preciso, entretanto, distinguir a gratuidade judiciária pela insuficiência econômica, daquela concedida ao ente coletivo na defesa do direito da coletividade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária só será concedida quando comprovada a insuficiência econômica (Súmula n° 463, II, do TST). 4. É verdade que o art. 18 da nº Lei 7.347/85 estabelece que, “ Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais ”, porém, o diploma jurídico em referência disciplina a ação civil pública que tem como objetivo a tutela de direitos difusos e coletivos (art. 1º, IV), não alcançando a tutela de direitos individuais homogêneos . 5. E, no caso, a entidade sindical busca a tutela de direitos individuais com origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CPC), motivo pelo qual não é alcançada pelos privilégios concedidos pelo art. 18 da Lei 7.347/85. 6. Não obstante, em sede de embargos declaratórios a Turma Regional concedeu efeito modificativo para julgar procedente a pretensão (diferenças de FGTS) e determinou sua apuração em liquidação de sentença, do que resultou a inversão da sucumbência. 7. Logo, o Sindicato-autor não deverá ser condenado em custas ou honorários advocatícios, ainda que não pelo fundamento utilizado pela Corte Regional, mas em razão da ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE FIXAÇÃO. DISCUSSÃO REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. 1. Apesar de fixar a condenação em diferenças de FGTS, a Corte Regional condicionou a condenação em honorários advocatícios a eventual apuração de valores devidos a título de FGTS na fase de liquidação de sentença. 2. Não existe condenação condicional, logo, as diferenças de FGTS foram deferidas e ainda que a apuração dos valores só se efetive em liquidação de sentença, não é possível deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A falta de fixação dos honorários advocatícios, portanto, caracterizou violação à literalidade do art. 791-A da CLT, o que justifica o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido para condenar o réu em honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021636-51.2020.5.04.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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