- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
TST – Agravo 0000142-46.2020.5.12.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 31/05/2023
EMENTA: AGRAVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate a respeito da possibilidade de condenação do sindicato, enquanto substituto processual, em honorários sucumbenciais possui transcendência jurídica. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Agravo de instrumento provido por potencial violação do art. 791-A, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. ART. 791-A, § 1º, DA CLT. 1. É verdade que o art. 18 da n.º Lei 7.347/85 estabelece que, “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, porém, o diploma jurídico em referência disciplina a ação civil pública que tem como objetivo a tutela de direitos difusos e coletivos (art. 1º, IV), não alcançando a tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Por outro lado, embora o art. 87 da Lei n.º 8.078/1990 preveja a isenção de custas e honorários sucumbenciais para a tutela de direitos individuais homogêneos, sua incidência se concretiza no âmbito das demandas consumeristas, não se aplicando ao processo do trabalho que tem regramento específico (art. 791-A, § 1º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000142-46.2020.5.12.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023.)
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