JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010206-03.2015.5.15.0100

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Embargos 0010206-03.2015.5.15.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 894 DA CLT. No caso em exame, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão proferido pela Subseção de Dissídios Individuais-I do TST. A teor do que dispõe os artigos 894, II, da CLT e 231 do Regimento Interno do TST, cabem embargos à SBDI-1, por divergência jurisprudencial, dos acórdãos de Turmas deste Tribunal que divergirem de julgados proferidos pela Subseção ou por outras Turmas do TST, e não em face de acórdão proferido por este órgão colegiado . Trata-se, portanto, de erro grosseiro, não consistindo em dúvida escusável acerca do recurso cabível à hipótese, motivo pelo qual, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 81, c/c o artigo 80, VII, ambos do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010206-03.2015.5.15.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0010342-77.2021.5.03.0179

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/06/2024

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-1. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. O artigo 894, II, da CLT estabelece que o recurso de embargos é cabível em face de acórdão de Turma do TST, isto é, a norma restringe o cabimento do recurso de embargos à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST. Isso porque os embargos têm como propósito uniformizar a interpretação da legislação conferida pelas Turmas do TST. Desse modo, é inadmiss…

Recurso de Embargos 0010377-36.2020.5.03.0029

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/02/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-I. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. O artigo 894, II, da CLT estabelece que o recurso de embargos é cabível em face de acórdão de Turma do TST, isto é, a norma restringe o cabimento do recurso de embargos à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST. Isso porque os embargos têm como propósito uniformizar a interpretação da legislação conferida pelas Turmas do TST. Desse modo, é inadmiss…

Recurso de Embargos 0010584-38.2016.5.03.0138

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 25/05/2023

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-1. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. O artigo 894, II, da CLT estabelece que o recurso de embargos cabe dos acórdãos das Turmas do TST. Percebe-se que a norma restringe o cabimento do recurso de embargos à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST. Isso porque os embargos têm como propósito uniformizar a interpretação da legislação conferida pelas Turmas do TST. Desse modo, é inadmissív…

Recurso de Embargos 0010368-67.2017.5.15.0022

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 30/03/2023

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1. INADEQUAÇÃO. ARTIGO 894, II, DA CLT. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, cabem embargos "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". Dessa form…

Recurso de Embargos 0011373-93.2016.5.03.0184

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 06/06/2024

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-1. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. O artigo 894, II, da CLT estabelece que o recurso de embargos é cabível em face de acórdão de Turma do TST, isto é, a norma restringe o cabimento do recurso de embargos à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST. Isso porque os embargos têm como propósito uniformizar a interpretação da legislação conferida pelas Turmas do TST. Desse modo, é inadmiss…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.