- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Embargos 0010206-03.2015.5.15.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 894 DA CLT. No caso em exame, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão proferido pela Subseção de Dissídios Individuais-I do TST. A teor do que dispõe os artigos 894, II, da CLT e 231 do Regimento Interno do TST, cabem embargos à SBDI-1, por divergência jurisprudencial, dos acórdãos de Turmas deste Tribunal que divergirem de julgados proferidos pela Subseção ou por outras Turmas do TST, e não em face de acórdão proferido por este órgão colegiado . Trata-se, portanto, de erro grosseiro, não consistindo em dúvida escusável acerca do recurso cabível à hipótese, motivo pelo qual, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 81, c/c o artigo 80, VII, ambos do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010206-03.2015.5.15.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.