JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021134-40.2017.5.04.0232

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021134-40.2017.5.04.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme já observado na decisão monocrática, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Cabe ressaltar que, de fato, a transcrição da integralidade de acórdão regional, não sucinto, sem qualquer destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende às exigências do dispositivo legal. Em obter dictum , ainda que fosse possível superar o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito , ante o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto as matérias foram decididas com base nas provas pericial e oral. Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021134-40.2017.5.04.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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