JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021244-29.2018.5.04.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021244-29.2018.5.04.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E SEM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme já observado pela decisão agravada, a recorrente transcreveu o inteiro teor da decisão de primeiro grau. Observe-se que, apesar de ter transcrito a integralidade do da decisão com relatório, fundamentação e parte dispositiva, não há destaques no texto que possibilitem, de plano, a identificação do prequestionamento da controvérsia. Registre-se, ainda, que na referida transcrição constam diversos temas os quais sequer são objeto de insurgência nas razões recursais, o que evidencia, mais uma vez, a ausência do destaque das teses e não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É necessário destacar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021244-29.2018.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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