- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo Interno 0000760-42.2017.5.06.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que não se aplica o disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, às hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, razão pela qual fazem jus à incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que " embora a autora tenha exercido função de confiança por mais de dez anos, conforme se infere da análise do documento de ID 9848d61, não faz jus à incorporação do valor da gratificação percebida em seu salário, em face do previsto no mencionado § 2º do art. 468 da CLT. ". III . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que se aplica ao caso o § 2º do art. 468 da CLT para afastar a incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos, contrariou o entendimento pacificado neste Tribunal Superior. Precedentes. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000760-42.2017.5.06.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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