- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-40.2019.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No recurso de revista, a parte recorrente procedeu à transcrição quase integral dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Registra-se que deixou de transcrever tão-somente as citações contidas na versão original. II. Não se cuida de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. NÃO REFORMADO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o STF decidiu declarar a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". II. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, destaca-se não ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, conforme o decidido pela Corte Regional. Assim, não incidem sobre o caso os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. III. A alegação de divergência jurisprudencial está superada pela tese fixada pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000062-40.2019.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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