JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002177-52.2014.5.02.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo Interno 0002177-52.2014.5.02.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade do Eg. TRT, que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto aos temas "gratificação especial" e "horas extras - cargo de confiança", respectivamente, em razão das Súmulas nº 126 e nº 287 do TST. Em sede de agravo, por sua vez, o agravante não se insurge quanto à incidência das Súmulas nº 126 e nº 287 do TST, mas consigna que "não precisaria transcrever o trecho controvertido, mas somente indicá-lo, como está expresso no inciso I do § 1º do artigo 896 da CLT" e que " tendo sido afastada a natureza procrastinatória dos embargos opostos pela agravante, protesta pela exclusão da multa, por medida de pleno direito". Contudo, não foi discutida a questão da transcrição (art. 896, §1º-A, I, da CLT) tampouco a aplicação de multa por embargos procrastinatórios. Portanto, impertinentes os argumentos trazidos nas razões recursais, resta desatendida a diretriz contida no art. 1.021, §1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST (correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Por oportuno, registre-se que não se trata, na hipótese, da exceção prevista no inciso II do referido verbete sumular, já que a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas essencial. Constatada, assim, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002177-52.2014.5.02.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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