JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011497-06.2017.5.03.0099

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011497-06.2017.5.03.0099, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. A decisão monocrática merece ser mantida. No Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa do recorrente, uma vez que a decisão mediante a qual se indeferiu a produção de prova pericial complementar está assentada na constatação de que a pretensão obreira, que já fora objeto de prova pericial, encontrava-se suficientemente esclarecida, não impedindo, desse modo, que o juiz tivesse a condição de decidir, fundado no princípio do convencimento racionalmente fundamentado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011497-06.2017.5.03.0099. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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