JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000958-03.2018.5.08.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000958-03.2018.5.08.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA REALIZADA NO JUÍZO CÍVEL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000958-03.2018.5.08.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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