- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012091-86.2015.5.15.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EM NOME DE PATRONO ANTERIOR. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 , II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A assertiva firmada pelo Tribunal Regional é a de que " a reclamada foi devidamente notificada, tendo permanecido inerte quanto à determinação exarada pelo 1. Juízo ". Nesse ensejo, não se verifica qualquer pronunciamento da Corte de origem acerca da alegada circunstância de que referida intimação ocorreu em nome de advogado diverso daquele habilitado nos autos. Considerada a suposta omissão no decisum em relação a elemento essencial ao deslinde da controvérsia, tornou-se imprescindível que a parte opusesse os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar o indispensável prequestionamento da matéria. E, na remota hipótese de permanecer silente o TRT sobre a questão, arguir a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, tais providencias não foram adotadas pela recorrente, a inviabilizar o pronunciamento desta Corte sobre a controvérsia, por total ausência de prequestionamento. Aplicável à hipótese o óbice da Súmula nº 297, II, do TST, ante a preclusão operada sobre a matéria suscitada somente em sede de recurso de revista. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo torna inviável o exame dos demais pressupostos atinentes ao processamento do recurso, a que alude o artigo 896, § 2º, da CLT, e prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. COISA JULGADA. LIMITE TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ADICIONAL DE RISCO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM JUÍZO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, não há falar em violação à coisa julgada na medida em que a decisão do Tribunal Regional se limita a interpretar o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições. Aplicação, por analogia, do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. A existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise. Agravo de instrumento desprovido. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME CONCORRENCIAL. PRETENSÃO DE QUE A EXECUÇÃO OCORRA POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante jurisprudência desta Corte, é inaplicável o regime de precatório, a que alude o artigo 100 da Constituição Federal, para a satisfação do crédito trabalhista devido por empresa pública ou sociedade de economia mista que possui natureza concorrencial e não prestam serviços próprios de Estado. Exegese do artigo 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição da República. Precedentes. Nesse ensejo, a conclusão do acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, no particular. Consequentemente, não se tem por caracterizada a transcendência da causa, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012091-86.2015.5.15.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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