JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-97.2016.5.10.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-97.2016.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA HABILITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Frise-se que a alegação do executado, no sentido de que requereu que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de patrono específico, contrapõe-se ao afirmado pelo Regional de que "[n]ão houve pedido de publicação das intimações exclusivamente em nome de algum advogado específico que consta na procuração conferida pelo reclamado ou requerimento de revogação dos poderes conferidos à advogada" habilitada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, tendo o TRT asseverado que não houve requerimento para que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de patrono específico, bem como que as intimações foram realizadas em nome de advogada habilitada nos autos, não se há falar em nulidade por vício nas intimações na fase de execução. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001059-97.2016.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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