- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-24.2015.5.05.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CALL CENTER . SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da apontada violação ao artigo 5º, inciso II, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CALL CENTER . SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL . 1 - Na ADC 26 e no ARE 791932 (transitados em julgado), o STF aplicou a tese firmada na ADPF 324 e no RE 958252 (repercussão geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 - Assim, a licitude da terceirização dos serviços de call center e de telemarketing pressupõe regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, aplica-se o art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 3 - No caso concreto, o TRT afastou a aplicação da decisão do STF proferida na ADPF 324 e no RE 958.252 e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco tomador dos serviços. A Turma julgadora concluiu que houve fraude na terceirização havida entre as reclamadas, porque o contrato firmado entre as empresas previa obrigações que indicavam a existência de subordinação estrutural (como por exemplo se extrai do seguinte trecho: " o reclamante não apenas desempenhava atividades inerentes à função de telemarketing, mas estava ele inserido na dinâmica empresarial do tomador dos seus serviços, e, independentemente de receber ordens diretas dos seus prepostos, as atividades por ela exercidas acolhem estruturalmente a organização e funcionamento do banco recorrido, integrando os seus próprios objetivos "), a qual não é capaz de descaracterizar a licitude da terceirização . Julgados citados . 4 - Assim, deve ser provido o recurso de revista para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos pedidos sucessivos, conforme entender de direito, mantida a responsabilidade subsidiária do reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.) por eventuais créditos deferidos nesta demanda, nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000672-24.2015.5.05.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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