JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-04.2018.5.09.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-04.2018.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS RECURSAIS NÃO ADMITIDOS PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL COMPREENDIDO ENTRE 18/02/2013 E 06/02/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO . 1 - A agravante não investiu especificamente contra a fundamentação adotada no despacho denegatório para negar provimento ao seu agravo de instrumento quanto ao tema sob exame, qual seja, o não atendimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Com efeito, em nenhum momento a parte sequer alegou que cumpriu a norma processual que impõe à parte, ao interpor recurso de revista, indicar os trechos do acórdão recorrido indicativos do prequestionamento da matéria controvertida. 3 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. VÍNCULO DE EMPREGO COM O 1º RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA BANCÁRIA E CONSECTÁRIOS INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O TRT manteve a sentença segundo a qual a reclamante não logrou comprovar a alegação da petição inicial, no sentido de que, no período contratual compreendido entre 18/02/2013 e 06/02/2015, no qual foi contratada pela 1ª reclamada (Kirton Seguros), laborou como bancária, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco S. A. (1º reclamado). Para tanto, salientou o TRT que " a própria Autora revelou que na época da seguradora não tinha acesso às informações do banco, de modo que não sabia se os clientes segurados tinham conta no banco, bem como, que não tinha contato com as agências nem com os clientes, pois apenas verificava os dados e os inseria no sistema "; " Também não há provas de subordinação jurídica ao Banco. O fato de a Reclamante ter trabalhado em contato com dados do primeiro Réu não é suficiente para que se conclua pelo vínculo de emprego suscitado. Também não é suficiente para tornar bancário o fato de o empregado atuar em empresa que desenvolve suas atividades em regime colaborativo com o Banco. Não há provas de que, no período em que era empregada da seguradora, a Reclamante tenha exercido atividades bancárias típicas a enquadrá-la nesta função ou torná-la empregada direta do Banco ". 2 - Nesse passo, diante da ausência de provas nos autos de atendimento dos pressupostos legais para o reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco Bradesco S. A. no período compreendido entre 18/02/2013 e 06/02/2015, conclui-se que a reforma do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento coibido na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 3 - Vale acrescentar que, conquanto haja no acórdão recorrido menção às regras de distribuição do ônus da prova, a questão foi dirimida com base na prova efetivamente produzida pelas partes, pelo que se depara com a impertinência temática dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em se tratando de caso de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, em especial porque a matéria relativa à condenação da parte reclamante em honorários advocatícios encontra-se intrinsecamente relacionada com eventual concessão de benefício de justiça gratuita, tema admitido para exame no recurso de revista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - De acordo com a literalidade do artigo 384 da CLT: " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional condenou ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Todavia, limitou tal condenação aos dias em que o labor extraordinário foi superior a 30 minutos. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 384 da CLT não condiciona a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher a um tempo mínimo de sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal . Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, I, DO TST CONFIGURADA. TEMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NA ADI 5.766. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em ação trabalhista proposta após a sua vigência. 2 - No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e o TRT concluiu que a parte reclamante não seria beneficiária da justiça gratuita, ao fundamento de que, apesar de ter apresentado declaração de insuficiência, recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo insuficiente a declaração de pobreza; consequentemente, a Corte local confirmou a sentença que condenara a reclamante a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Contudo, a Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Julgados citados. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, a qual continua plenamente aplicável, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 8 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário , reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 9 - Logo, deve ser deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita, o que, por conseguinte, afasta sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT, segundo o qual "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita :" . 10 - Adotada tal premissa e superada, por consequência, a relação de prejudicialidade com o pedido de reforma da condenação em honorários de sucumbência imposta ao reclamante, passa-se ao seu exame. 11 - Acerca da matéria, o STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 12 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 13 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 14 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 15 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 16 - No caso concreto, verifica-se que o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, manteve, em última análise, a sentença que condenara a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no que dispõe o art. 791-A, da CLT, sem determinar a suspensão da exigibilidade a que alude o § 4º do mesmo dispositivo. 17 - Desse modo, deve ser parcialmente acolhida a irresignação para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com aplicação da tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 18 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial para: a) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais; e b) determinar que seja aplicada à condenação em honorários advocatícios a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000477-04.2018.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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