JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-55.2015.5.15.0111

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-55.2015.5.15.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão). Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho pertinente da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, além disso, transcreveu integralmente a decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, sem qualquer destaque do trecho específico relativo ao tema sobre o qual requer pronunciamento (reflexos do intervalo intrajornada nos sábados e no FGTS), inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA NOS SÁBADOS E NO FGTS. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque dos artigos 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT nem da Súmula 113 do TST, o que evidencia a ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. O recurso, em relação ao tema, está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. No entanto, observa-se que o recurso de revista não se viabiliza, tendo em vista que a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, §8º, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), pois não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, não realizou o cotejo analítico do dissenso de julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O TRT determinou a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras do trabalhador bancário submetidos à jornada de seis horas. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula 124 do TST, alterada em razão do julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138. Acrescente-se, ainda, que, diante desse novo posicionamento, é irrelevante a existência, ou não, de norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. No caso, observa-se que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, tampouco o Tribunal Regional foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST, no particular. No mais, no que concerne à época própria para fins de atualização do débito, a Corte Regional decidiu que os débitos trabalhistas judiciais devem ser atualizados de acordo com a Súmula 381 do TST. Nesse aspecto, considerando que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A controvérsia relativa aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada não comporta maiores discussões, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 437, I e III. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o art. 384 da CLT e sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017. Assim, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010362-55.2015.5.15.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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