- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000531-71.2021.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA . 1 - Conforme sistemática à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1 - No caso concreto, o TRT não reputou como válidas, para fins de comprovação de propriedade dos imóveis, os contratos de promessa de compra e venda realizados entre a Construtora Pottencial Ltda. e o recorrente. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA . 1- Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência do registro da promessa de compra e venda de bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado. Nesse contexto, segue a inteligência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, trata do simples compromisso de compra e venda. Eis o teor da referida súmula: " É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ." 2 - Consagrou-se, também, o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Julgados . 3 - No caso dos autos, houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda de futura unidade em construção de nºs 402, 1.002, 1.101 e 1.901 do Edifício Quinta Maria Diva Galvão, em 30/7/2014, entre a Construtora Potencial Ltda . e o Sr. Marcelo de Viana Galvão. 4 - Nesse cenário, não há como se elidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ora recorrente, isso porque, antes mesmo de o executado integrar a lide, já existia o compromisso de compra e venda registrada em cartório. Desse modo, não há falar em fraude à execução, seja em razão da existência de negócio jurídico de compra e venda, seja porque não evidenciada a má-fé do terceiro adquirente. 5 - Impõe-se, portanto, reconhecer que a manutenção da constrição viola o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé, assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição da República. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000531-71.2021.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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