- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-07.2021.5.13.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIROS EMBARGANTES. BOA-FÉ. REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE. Do cotejo das teses expostas na decisão denegatória com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIROS EMBARGANTES. BOA-FÉ. REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIROS EMBARGANTES. BOA-FÉ. REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta c. Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que a ausência do registro de bem imóvel não é suficiente para descaracterizar o negócio jurídico de compra e venda realizado, consoante a inteligência da Súmula nº 84 do c. STF, de seguintes termos: “ É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro .”. Ademais, também é entendimento desta c. Corte Superior que o reconhecimento da fraude à execução pressupõe o registro de penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, hipóteses que não se encontram presentes nesses autos. Nesse sentido, é a inteligência da Súmula nº 375 do c. STJ, in verbis : O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No presente caso, consoante se depreende da r. sentença, “ a promessa de cessão de direitos comprovam a aquisição do imóvel em 4/09/2018, tendo sido a escritura pública de compra e venda lavrada em 8/09/2021 (...) a documentação constante dos autos comprovam que os valores acordados foram efetivamente creditados na conta bancária indicada no contrato a afastar a ocorrência de fraude ou má-fé das partes embargantes. ” Ainda, “ a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de DCP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA-EIRELI com o redirecionamento da execução para a sócia Debora de Albuquerque Fernandes transitou em julgado em 26/07/2021 ”. Desse modo, há de se reconhecer a inexistência de fraude à execução, bem como a existência de negócio jurídico de compra e venda válido anterior à penhora a afastar sua incidência. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000735-07.2021.5.13.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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