- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000212-98.2022.5.13.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCIPIO " TEMPUS REGIT ACTUM ". CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 59-A DA CLT AOS CONTRATOS EM CURSO À ÉPOCA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência da matéria controvertida no recurso de revista e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme ressaltado na decisão monocrática agravada, a despeito de a matéria discutida no recurso de revista deter transcendência jurídica, não há como dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante da inaplicabilidade imediata aos contratos em curso das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 4 - Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, o empregado que labora em jornada mista, que compreenda o horário noturno, e permanece trabalhando no período diurno subsequente, de forma ininterrupta, faz jus ao pagamento do adicional noturno também em relação a esse último período. Assim, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, ou seja, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem receber o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, nos termos do artigo 73, § 5°, da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 60, II, do TST. 5 - Ocorre que, a partir de 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, que inseriu o artigo 59-A na CLT, dispondo, no seu parágrafo único, que a remuneração mensal pactuada para o regime de trabalho 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT . 6 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material , notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento , tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 7 - Do contrário, estar-se-ia albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 (Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 21/02/2020). 8 - Desse modo, irrepreensível a decisão monocrática que pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-98.2022.5.13.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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