- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-18.2020.5.03.0149, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 59-A AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante faz jus ao adicional noturno pago em razão da prorrogação da jornada em horário noturno (Súmula nº 60, II, do TST), no regime 12x36, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Aconselhável o processamento do recurso de revista por provável afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DOTEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 59-A AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante faz jus ao adicional noturno pago em razão da prorrogação da jornada em horário noturno (Súmula nº 60, II, do TST), no regime 12x36, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, o empregado que labora emjornadamista, que compreenda o horárionoturno, e permanece trabalhando no período diurno subsequente, de forma ininterrupta, faz jus ao pagamento doadicionalnoturnotambém em relação a esse último período. Assim, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, ou seja, em continuidade ao horário legalmente estabelecido comonoturno, devem receber o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, nos termos do artigo 73, § 5°, da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 60, II, do TST. Ocorre que, a partir de 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, que inseriu o artigo 59-A na CLT, dispondo, no seu parágrafo único, que a remuneração mensal pactuada para o regime de trabalho 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010102-18.2020.5.03.0149. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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