- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0002015-63.2017.5.09.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, com base nos seguintes fundamentos: " No caso, conforme depoimento do preposto, restou incontroverso que o autor recebeu auxílio alimentação ao longo de toda a contratualidade. Não logrou o reclamado demonstrar a inscrição no PAT à época da contratação do reclamante, tampouco a existência de normas coletivas que afastassem a natureza salarial da parcela quando da admissão. Assim, forçoso reconhecer, com amparo no art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, que o benefício tinha caráter salarial, não sendo possível a alteração posterior de sua natureza em relação aos empregados que já o recebiam, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT ". 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST. Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 5 - Destaca-se que, no caso, não se trata de matéria afeta ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, porque não se discute a validade de norma coletiva, mas sua aplicação a trabalhador que recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial antes da alteração de sua natureza por meio de negociação coletiva. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002015-63.2017.5.09.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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