JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011009-25.2021.5.03.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011009-25.2021.5.03.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, diante do não atendimento da norma processual erigida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou em nenhuma linha do arrazoado a fundamentação norteadora da decisão monocrática agravada; com efeito, a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que " atendeu a todos os requisitos de admissibilidade recursais " (fl. 404), passando, na sequência, a renovar os motivos pelos quais pretendeu, em última análise, demonstrar que o recurso de revista deveria ser processado. 3 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferid a". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que se não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011009-25.2021.5.03.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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