- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001220-89.2019.5.02.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que aplicou a revelia, em decorrência da ausência do reclamante e suas testemunhas na audiência telepresencial. Para tanto, registrou que - Na decisão guerreada, o Juízo a quo informou que a gravação da sessão (audiência) demonstra que a declaração ora apresentada sob Id 7d3daec não reflete os fatos ocorridos no momento da audiência. Menciona a gravação referida audiência, sob número de protocolo 183974832859i7AZgssa. A referida gravação demonstra que o patrono do reclamante efetivamente informou que o reclamante e suas testemunhas não teriam obtido sucesso ao tentar adentrar na sala de audiência virtual. A magistrada então solicitou que fosse realizado contato telefônico com o reclamante, momento em que o advogado presente informou que era substabelecido, e que tentava contato com o patrono do reclamante. A magistrada informou que o advogado poderia fazer a comprovação da impossibilidade técnica de comparecimento na audiência virtual, mas alertou que a prova deveria demonstrar a "fotografia" da tela de acesso ao sistema, exibindo a impossibilidade de conexão naquela data e horário. Ainda, observando que o advogado presente se utilizava, naquele momento, de seu telefone celular, bem como informava que estaria em contato com o patrono do reclamante, a magistrada solicitou que as mensagens fossem compartilhadas, tendo o advogado exibido a tela do celular, onde constavam mensagens de áudio. Ao solicitar que as mensagens de áudio fossem compartilhadas, o advogado se recusou e a magistrada declarou a aplicação da confissão ficta em desfavor do reclamante. O advogado tinha apenas exibido um áudio anterior, que supostamente seria mensagem do reclamante afirmando que não conseguiria se conectar à audiência. Com efeito, veio aos autos, no dia seguinte ao dia da realização da audiência, a manifestação de Id 7d3daec, acompanhada da declaração manuscrita de Id 30552f9. Contudo, na referida declaração o reclamante apenas alega que não teve condições de participar da audiência telepresencial, por erro de conexão. Não se observa, assim, o atendimento ao que foi determinado pelo Juízo, no sentido de que a prova de impossibilidade técnica de comparecimento à audiência virtual deveria ser feita com imagem da tela de tentativa de conexão, exibindo a falha. Neste panorama, e considerando inclusive que foi fornecido ao advogado presente na audiência a oportunidade de comprovar a alegada impossibilidade técnica, cumpre manter o decidido na origem, com a aplicação da confissão ficta em desfavor do autor. Nada a prover." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º - A, DA CLT NÃO ATENDIDOS 1 - Registre-se que no trecho transcrito não consta qual era a jornada realizada pelo reclamante, de modo que não há como seguir adiante no debate. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001220-89.2019.5.02.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.