JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001078-75.2017.5.12.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001078-75.2017.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INSURGÊNCIA CONTRA A QUESTÃO DE DIREITO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Delimitação do acórdão recorrido (fl. 590) : " A demanda versa sobre período anterior à revogação do artigo 384 da CLT pela lei n. 13.467/17. O art. 384 da CLT estava situado no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, dispondo que em caso de prorrogação do horário normal, seria obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Não sendo concedido o intervalo de que trata o referido artigo, devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST. Pondero que a diferenciação estabelecida no texto consolidado não era discriminatória, mormente porque tinha apenas o objetivo de proteger a saúde das trabalhadoras, que, como é consabido, na maioria das vezes desenvolvem dupla jornada e não contam com a mesma compleição dos trabalhadores homens." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTERVALO INTRAJORNADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Em relação ao tema "Adicional de insalubridade", a parte transcreve trecho do depoimento da testemunha Danúbia. Já em relação ao tema "Intervalo intrajornada", a parte transcreve trechos da sentença (fl. 400 e 401). E, por fim, em relação ao tema "Indenização por danos materiais e morais, não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A parte limita-se a transcrever trechos do laudo pericial e da sentença (fl. 593, 594 e 595). 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO TÉRMICO (ART. 253 DA CLT). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ter ficado demonstrado, mediante realização de perícia, a submissão da reclamante a ambiente artificialmente frio acima dos níveis de tolerância e sem adequado fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente. 2 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001078-75.2017.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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