- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-64.2015.5.09.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem que haja indicação do efetivo trecho que evidencia a tese jurídica em discussão, desatende os requisitos formais de admissibilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria (Súmula nº 51, I, do TST), o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem que haja indicação do efetivo trecho que evidencia a tese jurídica em discussão, desatende os requisitos formais de admissibilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. PRÁTICA ANTISSINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AO LABOR EXTRAORDINÁRIO QUE ULTRAPASSE 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia se o direito ao intervalo do art. 384 da CLT encontra limitação ao labor extraordinário que ultrapasse determinado tempo mínimo de labor extraordinário. A Corte Regional entendeu que o mencionado intervalo somente é exigível quando o trabalho extraordinário exceder 30 minutos, em decorrência do princípio da razoabilidade e de acordo com a sua Súmula nº 22. No entanto, o entendimento desta Corte Superior é de que o intervalo do art. 384 da CLT não encontra nenhuma limitação temporal, pois não há previsão legal para essa condição. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000382-64.2015.5.09.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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