JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000163-58.2020.5.02.0461

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000163-58.2020.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA AFASTADA PELO TRT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da parte agravante se insurgir contra a fundamentação norteadora do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Contudo, consoante bem consignado na decisão monocrática, a detida análise das razões do agravo de instrumento denota que a parte, em nenhuma passagem das razões em exame, articulou qualquer argumento no sentido de demonstrar que a reforma do acórdão recorrido não ensejaria o coibido revolvimento de fatos e provas. 6 - Vale aqui destacar que, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte, não se exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica , cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, não se prestando a tanto o mero enfrentamento " indireto " dos fundamentos assentados no despacho denegatório. 7 - Portanto, irrepreensível a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não enfrentou especificamente o óbice erigido ao processamento do recurso de revista pelo juízo primeiro de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000163-58.2020.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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