JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011668-29.2015.5.01.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0011668-29.2015.5.01.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 -Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência e em que, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011668-29.2015.5.01.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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