- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011689-80.2016.5.03.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Pela decisão monocrática agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento dos executados, diante da constatação de que, ao interpor recurso de revista, a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade inerente a todos os recursos (Súmula nº 422, I, do TST), pois não impugnou a fundamentação adotada pelo TRT para o não conhecimento do seu agravo de petição, ficando assim igualmente desatendida a norma erigida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 2 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática. Com efeito, nas razões em exame a agravante apresenta argumentação flagrantemente genérica e dissociada da fundamentação adotada na decisão monocrática, limitando-se a, após reproduzir o despacho denegatório proferido em juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, a declinar as razões de fato e de direito pelas quais pretende demonstrar o desacerto do acórdão proferido pelo TRT de origem. 3 - A parte desatendeu, assim, ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011689-80.2016.5.03.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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