- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0020575-18.2021.5.04.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT concluiu que a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias de forma a excluir o abono pecuniário constituiu alteração contratual lesiva, e deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de gratificação de férias do período imprescrito. Registrou a Corte Regional: "Conforme o previsto na norma interna, a gratificação de férias é composta pelo acréscimo constitucional de 1/3 e pela complementação de 36,67%, totalizando o percentual de 70%, que também incide sobre o abono pecuniário de férias, os dez dias de férias convertidos em abono. O Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP (ID. e63be67) alterou a forma de cálculo da gratificação de férias, afastando o pagamento da gratificação sobre os dez dias de abono de férias. (...) Foi previsto pela via regulamentar que a gratificação de férias de 70% incide sobre os trinta dias de férias e também sobre os dez dias de abono pecuniário. É nula a alteração contratual prevista no Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Portanto, em razão da nulidade da alteração contratual, é devido o restabelecimento do cálculo da gratificação de férias nos moldes anteriores" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração lesiva ao trabalhador, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020575-18.2021.5.04.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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