- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 07/03/2023
TST – Agravo 0020243-52.2021.5.04.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA 1 – Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria, razão pela qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, mediante os quais se concluiu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário constituiu alteração contratual lesiva. 5 - Eis os fundamentos da decisão, transcritos nas razões de recurso de revista: a) “não se descuida que a alteração de interpretação da norma implicou efetiva alteração de condição mais benéfica reconhecida até então aos empregados. A aplicação do percentual de 70% sobre o abono pecuniário era procedida por livre e espontânea vontade da ré até a edição do memorando circular 2316 /2016 - GPAR/CEGEP, ou seja, constituiu condição contratual mais benéfica instituída pela própria empregadora, aplicada por mais de dez anos. A supressão unilateral da vantagem, com evidente prejuízo financeiro ao reclamante, afronta, portanto, ao disposto no artigo 468 da CLT”; b) “as normas jurídicas menos favoráveis devem ser aplicadas apenas aos empregados contratados após a vigência do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP (repisando que não há falar em ilegalidade do memorando), sendo que, no caso do autor, que já vinha sendo beneficiado com a gratificação de 70% sobre o abono pecuniário, prevalece a condição mais benéfica. Aplica-se, no caso, o entendimento vertido no item I da Súmula 51 do C. TST”. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Registre-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamada não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria recursal. 9 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020243-52.2021.5.04.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 07/03/2023.)
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