TST – Agravo 0010563-37.2016.5.15.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA RECLAMANTE QUANTO AO TEMA "CORREÇÃO MONETÁRIA" CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCs Nºs 58 E 59 PELO STF. 1 - Vieram os autos ao TST por força de agravo de instrumento com recurso de revista (RRAg) das partes. Foi homologada a desistência da reclamante quanto ao tema da correção monetária constante no seu recurso de revista e no seu agravo de instrumento. 2 - Porém, constata-se que a reclamante requereu a mencionada desistência em 10/05/21, ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs nºs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020. 3 - Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. 4 - Embora o parágrafo único do art. 998 do CPC não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita a desistência. 5 - Sendo assim, afasta-se a homologação da desistência requerida pela reclamante. 6 - Agravo provido para tornar sem efeito a homologação da desistência requerida pela reclamante às fls. 1.112/1.113, seguir no exame do RRAg, determinar a reautuação para a fase de RRAg, tendo como agravante, agravada e recorrida JANAINA BITTENCOURT DA SILVA PEREIRA e como agravante, agravado e recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A., e, ainda, determinar a reinclusão em pauta para seguir no exame do feito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. 1 - No trecho da decisão recorrida indicado pela parte consta apenas transcrição do TRT de trechos do laudo pericial e registro da Corte regional de que o reclamado descumpriu norma de saúde e segurança do trabalho "ao exigir o desempenho de atividades que implicavam sobrecarga do ombro da autora" . 2 - Ou seja, não contam nos trechos indicados análise do Colegiado regional a cerca do percentual arbitrado a título de pensão mensal. Registra-se que a parte omitiu os trechos da decisão recorrida em que o TRT efetivamente se pronuncia sobre a matéria. 3 - Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, nem há como a parte indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se constata em exame preliminar a relevância da controvérsia sobre o montante da indenização por danos morais, a qual envolve juízo de proporcionalidade em relação aos fatos registrados no acórdão recorrido, o que em princípio justifica o pronunciamento do TST no caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os valores fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 3 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 4 - No caso , extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante foi acometida por tendinopatia no ombro direito, que a incapacitou de maneira parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos e que "o labor realizado no proveito do reclamado agrediu a saúde da reclamante, ocasionando o malefício em seu ombro". Nesse contexto, registrou a Corte regional que "A trabalhadora passou por angústia ao se sentir machucado, teve que se submeter a realização de exames, tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia, sentiu dor física e moral, insegurança pelo seu futuro pessoal e profissional ao ver os problemas desencadeados pelo labor maligno ao seu membro superior" e que "na hipótese vertente, não se pode olvidar que a reclamante teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para algumas funções, mas não há incapacidade total para o trabalho" . 5 - Na análise do valor arbitrado a título de danos morais, o TRT sopesou, ainda, os seguintes critérios do caso concreto: "a condição sócio econômica da reclamante, o porte da empresa e a extensão do dano sofrido" . 6 - Assim, no caso concreto, não está demonstrada a falta de proporcionalidade do montante fixado (R$ 20.000,00) e os fatos relatados no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao tema, uma vez que ele será objeto de análise no recurso de revista do reclamado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PENSÃO MENSAL. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Delimitação do acórdão recorrido : constou no acórdão do TRT: "Independentemente da notória capacidade econômica e solidez do banco, num país de economia instável, e considerada a terrível crise por que passa o país, o dever de constituição de capital para garantir o cumprimento da obrigação não desaparece, nos termos imperativos do previsto no § 2º do art. 533 do CPC/2015. A propósito, dispõe a Súmula n. 313 do C. STJ: ' Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado' . (...) Logo, dou provimento ao apelo para determinar que o reclamado faça constituição de capital apta a garantir o pagamento das parcelas mensais, nos termos do art. 533 do CPC/2015" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT não contraria entendimento desta Corte Superior, que é no sentido de que a previsão para a constituição de capital com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão mensal constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 533 do CPC. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE). 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010563-37.2016.5.15.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗