- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000506-60.2020.5.14.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDERA NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE DESTAQUES EM TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO TRANSCRITOS NO RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, ao fundamento de que não houve atendimento do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões de agravo, a parte alega que houve falha na conversão dos autos do sistema PJe para o sistema deste Tribunal Superior, oportunidade em que aduz ter sido corrompida a qualidade do arquivo correspondente ao recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S. A., impossibilitando a visualização por esta Corte dos destaques em amarelo constantes dos excertos transcritos, para fins de cumprimento do disposto do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Afirma que " a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a falha na digitalização não pode prejudicar a parte, devendo ser decretada a nulidade do Acórdão, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/1988 " (fl. 837), pugnando, nesse passo, pela reconsideração da decisão monocrática que julgou desatendidos os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3 - Os argumentos invocados pela parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No que tange à demonstração de prequestionamento , com transcrição dos excertos do acórdão de recurso ordinário e destaques em amarelo dos fundamentos impugnados, os quais a parte alega que foram suprimidos quando da conversão pelo TRT do processo para o sistema do TST, foi determinado por essa Corte que fosse anexada a cópia original e colorida do recurso de revista, o que foi observado pelo TRT, às fls. 902/917. 5 - Da análise da documentação apresentada pelo TRT, observa-se que, de fato, há grifos amarelos nos excertos transcritos, os quais não constavam no PDF original enviado pelo TRT, bem como se observa da leitura das razões recursais que a parte efetuou o confronto analítico de teses, pelo que - ao contrário do consignado na decisão monocrática - encontram-se atendidas as exigências previstas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. MAJORAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PENSÃO MENSAL DE 20% PARA 100%. CONSTATAÇÃO PELO TRT DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. MOLÉSTIAS QUE INCAPACITAVAM A RECLAMANTE PARCIAL E TEMPORARIAMENTE ACARRETARAM, COM A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL, A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA RECLAMANTE PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENSÃO ARBITRADA. Delimitação do acórdão recorrido: Na fração de interesse, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado, para manter a sentença na parte em que o Juízo de origem julgou procedente a ação revisional e majorou, de 20% para 100%, o valor da pensão mensal da reclamante. Para tanto, o TRT asseverou que: " Em se tratando de ação revisional, especificamente quanto às indenizações na modalidade pensionamento, busca-se provar que houve alteração superveniente das condições de saúde do trabalhador, a qual, a depender da análise pericial, pode justificar a cessação da pensão, minoração ou até majoração, esta última hipótese correlacionada ao agravamento da incapacidade, a qual decorra diretamente da moléstia ocupacional, tudo isso levando em conta uma análise comparativa entre o estado em que se encontrava no momento da concessão da pensão original e o momento posterior " (fl. 646); " Comparando os resultados periciais tem-se como inconteste que houve agravamento das condições de saúde da trabalhadora, pois no laudo produzido em 2014 a incapacidade era parcial e temporária, enquanto que no resultado do último, produzido em 2020, a incapacidade verificada foi total e permanente " (fl. 648); " Além da própria conclusão pericial, convém ressaltar que o histórico da relação entre as partes, dentro do interregno entre a produção dos laudos, é também indicativo de ter a relação do trabalho ocasionado a progressão da incapacidade " (fl. 649); " Quanto a majoração do valor da pensão, tenho como adequada a revisão promovida pelo julgador, de 20% para 100%, pois no novo laudo pericial produzido verificou-se que a dentre as moléstias que acometem a Reclamante, duas delas têm relação direta com o trabalho exercido (EPICONDILITE MEDIAL E LATERAL; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO), somente uma delas considera em grau mínimo de concausa (SÍNDROME DE MANGUITO ROTADOR), mas todas em si consideradas incapacitam totalmente a trabalhadora para o exercício funcional " (fl. 649). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, verifica-se ter sido adotado no acórdão recorrido posicionamento que se coaduna com a jurisprudência consolidada no âmbito da SBDI-1 do TST, no sentido de que a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente exercidas. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000506-60.2020.5.14.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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