JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0100410-48.2022.5.01.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso Ordinário 0100410-48.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA NA AÇÃO MATRIZ COM FUNDAMENTO EM TRÊS CAUSAS DE PEDIR. MOVIMENTO NÃO DEMITA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO IMPETRANTE DIANTE DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PAUTADA APENAS NO MOVIMENTO NÃO DEMITA. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Bradesco S.A., em face de ato praticado pelo Juízo da46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº 0100080-10.2022.5.01.0022, com pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração imediata ao trabalho do reclamante, litisconsorte, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 134,00. Diante do acórdão que denegou a segurança em definitivo recorre a parte impetrante. Interposto recurso ordinário às fls. 616/632. II - A pretensão de antecipação dos efeitos da tutela na ação matriz foi tratada , abordando 3 causas de pedir: movimento não demita, doença ocupacional e dirigente de cooperativa, sendo deferida pelo juiz natural para a causa com base nos três fundamentos. III - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por sua vez, manteve os efeitos do ato coator, denegando a segurança (apesar do erro material constante da ementa de fl. 593, mas que pode ser verificado no acórdão de fls. 607/608) com base no movimento não demita. IV - Não foram apresentadas contrarrazões, peça facultativa, o que não impede o exame da causa sob o prisma das 3 causas de pedir. V - O exame de cada um dos temas será feito de forma individualizada, mediante fracionamento da ementa por temas a seguir. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ PARA PROMOVER A REINTEGRAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE COM BASE NO MOVIMENTO NÃO DEMITA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO ATO COATOR COM BASE APENAS NO MOVIMENTO NÃO DEMITA. PRECEDENTES DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO NO TEMA. I - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre o banco litisconsorte juntamente com outras quatro mil empresas nos meses de abril e maio de 2020, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou nova hipótese de garantia provisória de emprego, configurando apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, que juridicamente não integra o contrato de trabalho, sem caráter vinculante. Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência deduzida pela parte reclamante na ação matriz, que obteve sua reintegração ao emprego, decisão mantida pelo acórdão do Tribunal Regional em mandado de segurança, viola direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados. II - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e cassar os efeitos do ato coator, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência com base em pacto social sem vinculatividade jurídica. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - No caso concreto, o ato coator pautou a reintegração em três fundamentos, dentre eles o da inexigibilidade de correlação entre a atividade empresarial do banco e a exercida pela dirigente de cooperativa, em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual assiste razão à parte recorrente. Fundamentou o ato coator, no tema, nos seguintes termos: " Em relação ao objeto da cooperativa, não há tal distinção na lei, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Ademais, atuando a cooperativa em comercio varejista de produtos, tem nítido cunho social e solidário, beneficiando a categoria profissional". II - Desse modo, considerando que a cooperativa da qual a litisconsorte é dirigente tem por objeto o comércio varejista de produtos, resta patente a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que " se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo ". III - Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma " cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no artigo 55, da Lei 5.764/1971". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). IV - Recurso ordinário conhecido e provido no tema, para cassar os efeitos do ato coator, que determinou a reintegração da litisconsorte nos autos da reclamação trabalhista nº 0100080-10.2022.5.01.0022, dada sua qualidade de dirigente de cooperativa. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO EM CONSTATAÇÃO DE DOENÇA NO ATO DA DISPENSA. AFIRMA A AUTORIDADE COATORA QUE DIANTE DOS LAUDOS MÉDICOS O RECLAMANTE ESTAVA DOENTE HAVENDO PERÍCIA MARCADA NO INSS PARA 24/02/2022. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O LABOR. PRECEDENTES DA SBDI-II. I - O ato coator pautou-se, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, em três fundamentos, sendo o último deles a constatação de que o reclamante estava doente no momento da dispensa, tendo assim disposto na decisão impugnada, proferida em 11/02/2022: "Por fim, além de todos os argumentos supra, os laudos médicos anexados aos autos demonstram que o reclamante está doente e há, inclusive, perícia marcada perante o INSS para 24/02/2022. Logo, não poderia ter sido dispensado". II - Para a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais a doença apta a sustar os efeitos da rescisão é aquela que acarreta a inaptidão para o labor. No ato coator, faz-se menção, apenas, a laudos médicos que demonstram que o reclamante estava doente, de modo que encontrar-se doente não configura elemento suficiente apto a ensejar seja a reintegração, seja o restabelecimento do vínculo (ou, tecnicamente, a sustação dos efeitos da dispensa). Nesse sentido, julgados específicos da SBDI-II, nos quais, no ROT-103209-35.2020.5.01.0000, houve apresentação de laudo médico recomendando afastamento por 150 dias, tendo sido demonstrada a inaptidão para o labor, motivo pelo qual foi aplicado ao caso concreto o teor contido na súmula 371 do TST, isto é, sustado os efeitos da dispensa enquanto perdurasse a situação que ensejou o afastamento médico (chancelada por ulterior concessão de B-31) e, ainda, no ROT-10188-14.2021.5.03.0000, sido recomendado afastamento por 90 dias por médico particular, tendo havido ulterior concessão de auxílio doença acidentário (B-91) pelo INSS. III - Em outros termos, em não sendo hipótese de constatação de inaptidão para o labor não há falar em aplicação quer da súmula 371, quer da súmula 378 do TST. Assim, nos casos em que não se evidencia a configuração de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades profissionais exercidas pelo reclamante, não deve ser deferida a tutela provisória de urgência para determinar sua reintegração ao emprego, até mesmo porque, se o empregado está doente deve ser encaminhado ao INSS, sustando-se apenas os efeitos da extinção do contrato (na forma da súmula 371 do TST). IV - Registra-se, ainda, que em consulta aos autos da ação matriz não foi possível constatar o resultado da perícia do INSS, então citada no ato coator, a qual havia sido agendada para 24/02/2022. Ademais, apesar de na própria reclamação trabalhista ter sido deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado laudo pericial que já conta inclusive com esclarecimentos, não foi possível identificar seu teor, que não está publicamente disponibilizado. Por fim, foi designada audiência de instrução para 03/08/2023, motivo pelo qual persiste o interesse processual na apreciação da vertente demanda. V - Diante do exposto, à luz da jurisprudência desta Subseção II, com ressalva de entendimento desta Relatora, o presente recurso ordinário merece ser provido. VI - Recurso ordinário conhecido e provido no tema, para cassar os efeitos do ato coator, que determinou a reintegração da litisconsorte nos autos da reclamação trabalhista nº 0100080-10.2022.5.01.0022. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100410-48.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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