JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100676-69.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0100676-69.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em dois fundamentos: a) o fato de a Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretora de cooperativa; e, b) o fato de estar protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . Tais fundamentos, contudo, não logram sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 2. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretora de cooperativa - , a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que a Impetrante foi eleita diretora da COOPSÓRCIOS - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários da Cidade do Rio de Janeiro/RJ para o quadriênio de 2019 a 2023, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 29/10/2020, isto é, no curso da garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71. 3. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e artigos de vestuário, calçados e acessórios. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 4. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações da Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da COOPSÓRCIOS à garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 5. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita , a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 6. O referido movimento #NãoDemita , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 7. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 8. Logo, como a dispensa da Impetrante se deu em 29/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita , o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 9. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado nestes autos, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos. 10. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100676-69.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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