JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020270-39.2020.5.04.0024

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0020270-39.2020.5.04.0024, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO ATIVO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Não há fundamento legal para conceder o intervalo de 15 minutos previsto no antigo art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, diante da revogação do dispositivo promovida pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020270-39.2020.5.04.0024. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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