- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0021120-53.2018.5.04.0351, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - CONTRATO INICIADO ANTES E TERMINADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Quanto ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, deve ser mantido o entendimento desta Corte, que, em sua composição plena, julgou o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 e afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. 2. Em relação ao período posterior à reforma trabalhista, entende-se que, mesmo para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, não há fundamento legal para conceder o intervalo de 15 minutos previsto no antigo artigo 384 da CLT a partir de 11/11/2017, diante da revogação do dispositivo promovida pelo referido diploma legal, que possui efeito imediato e geral. 3. Acrescenta-se que, nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é obrigatório o intervalo do artigo 384 da CLT, independentemente de tempo mínimo de prorrogação de jornada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita, nos termos da parte final do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021120-53.2018.5.04.0351. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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