JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000918-45.2020.5.10.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0000918-45.2020.5.10.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO CELETISTA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que a empregadora, empresa estatal, reduziu unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao empregado. A observância ao princípio da legalidade não exime a NOVACAP de observar os princípios gerais do Direito do Trabalho, entre eles a irredutibilidade salarial e a vedação à alteração contratual lesiva (art. 7°, VI, da CF c/c art. 468 da CLT). Em face disso, a redução da base de cálculo da parcela em questão não deve alcançar os contratos de trabalho celebrados anteriormente à referida alteração. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000918-45.2020.5.10.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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