JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000298-75.2020.5.10.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000298-75.2020.5.10.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . NOVACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO CELETISTA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Hipótese em que a empregadora, empresa estatal, reduziu unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao empregado durante dez anos. A observância ao princípio da legalidade não exime a NOVACAP de observar os princípios gerais do Direito do Trabalho, entre eles a irredutibilidade salarial e a vedação à alteração contratual lesiva (art. 7°, VI, da CF c/c art. 468 da CLT). Em face disso, a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade não deve alcançar os contratos de trabalho celebrados anteriormente à referida alteração. Precedentes. Não merece reforma a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista, uma vez que o acórdão regional violou o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000298-75.2020.5.10.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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