- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0010173-30.2021.5.18.0161, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada foi emitida em 2.2.2022, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, pois reputou não preenchido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato. Com efeito, estabelece o at. 5º, II, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019: " Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: II - comprovação de registro da apólice na SUSEP". Por sua vez, o art. 6º, II, dispõe que: " Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjuntonão excluio dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC/2015, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010173-30.2021.5.18.0161. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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