- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0100420-13.2020.5.01.0243, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCEDIDO PRAZO. SEM REGULARIZAÇÃO. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019 . No caso vertente , o Tribunal Regional verificou que a apólice do seguro garantia judicial, apresentada pela Reclamada na interposição do recurso ordinário, possui cláusula de rescisão contratual em desconformidade com as disposições do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019, razão pela qual considerou deserto o apelo (art. 6º, II). Com efeito, estabelece o o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019: " Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. Por sua vez, dispõe o art. 6º, II: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Logo, a existência de cláusulas que estipulam condições que possibilitam adesobrigaçãodo tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, de fato, não assegura a garantia do depósito recursal até o final da ação trabalhista. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, especialmente o § 1º do art. 3º , e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Julgados desta Corte Superior. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. De todo modo, o Tribunal Regional oportunizou à Reclamada a regularização da apólice, embora não tenha sido apresentada nova apólice . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100420-13.2020.5.01.0243. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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