JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100480-29.2020.5.01.0067

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0100480-29.2020.5.01.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação derol de substituídoscom a petição inicial. Nesse sentido, decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida. No entanto, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntarrol de substituídoscom a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), depois de transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. No caso vertente,constata-se que, no processo de conhecimento, o alcance da coisa julgada foi delimitado de acordo com os dados objetivos e subjetivos relacionados na inicial e ratificados nas decisões de mérito. A Corte de origem, ao exame das provas dos autos, em cotejo com o título exequendo, constatou que o Exequente se amolda às descrições ali previstas como legítimo substituído. Desse modo, não se constata a pretensa violação ao arts. 5º, XXI, LIV e 8º, III, da CF, tampouco à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), porquanto necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito (OJ nº 123/SBDI-2/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100480-29.2020.5.01.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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