- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-79.2021.5.12.0048, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. A prerrogativa de negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Outrossim, embora alegue a incompletude da prestação jurisdicional, a parte não opôs embargos de declaração com o fim de sanar suposto vício. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. SÚMULA 357 DO TST. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o ajuizamento de ação trabalhista pela testemunha, assim como o mero fato de haver depoimentos recíprocos para com o autor, não são motivos para declaração de sua suspeição". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000044-79.2021.5.12.0048. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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