- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 1001020-03.2017.5.02.0076, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM PEDIDO IDÊNTICO. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 357, é de que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". II. Ademais, esta Corte entende que, para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente. Portanto, a mera existência de ação contra a mesma reclamada com idêntico objeto não constitui razão bastante a se considerar suspeita a testemunha. III. No presente caso, não se verifica, no acórdão regional, registro fático-probatório capaz de induzir à conclusão de " troca de favores " ou de atrair, por qualquer outro meio, a suspeição da testemunha. IV. Assim, a decisão agravada mostra-se em plena consonância com o assentado na Súmula nº 357 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001020-03.2017.5.02.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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