JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002015-25.2016.5.11.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
08/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0002015-25.2016.5.11.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante, em seus Declaratórios, apenas renova as insurgências quanto ao mérito da causa manifestadas no seu Agravo Interno. In casu, diante da incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, o Agravo Interno não foi conhecido. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada quanto ao exame do mérito da pretensão recursal, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002015-25.2016.5.11.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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