JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000131-16.2016.5.09.0041

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
08/05/2023

TST – Agravo 0000131-16.2016.5.09.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas terceira e quarta rés para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imputada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interporto pelo autor para, reformando a sentença, reconhecer a responsabilidade subsidiária das terceira e quarta rés. Na ocasião, a Corte de origem consignou que “ o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (BSA), em 27/08/2012, para exercer a função de ‘motorista carreteiro’, tendo sido dispensado em 06/01/2015 (fl. 17)”. Pontuou ser “incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre primeira/segunda reclamadas e terceira e quarta reclamadas, para prestação de serviço de transporte de produtos e mercadorias ”. Concluiu que “ como terceira e quarta reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante, atuando como tomadoras dos serviços, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, decorrentes do contrato de trabalho havido entre o empregado e primeira e segunda reclamadas ”. 3. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000131-16.2016.5.09.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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